- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que as possam vir a adquirir.
- 2 -Nestes espaços são condicionadas todas as acções e actividades que destruam as potencialidades agrícolas do solo.
- 3 -Quando aos espaços agrícolas se sobrepõe a Reserva Agrícola Regional, a edificabilidade fica condicionada a um índice de construção de 0,02, sendo contempladas as excepções previstas na legislação relativa à Reserva Agrícola Regional.
- 4 -Os espaços agrícolas compreendidos na «Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades» ficam ainda sujeitos ao disposto no Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril.
Artigo 12.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 07/08/2000