- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis.
- 2 -Os espaços florestais dividem-se em:
- a)Espaços florestais de produção, que correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade e sem grandes problemas de estabilidade ecológica, destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou de pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais;
- b)Espaços florestais de protecção, que correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis não englobadas nos espaços naturais e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.
- 3 -Nos espaços florestais de protecção não é permitida a destruição do coberto vegetal natural, a criação de novas pastagens em áreas de declive superiores a 15% e a florestação com espécies de crescimento rápido, tal como previsto na legislação regional em vigor.
- 4 -Os espaços florestais compreendidos na «Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades» ficam ainda sujeitos às medidas de protecção definidas no Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril.
Artigo 13.º — Espaços florestais
Vigente desde: 07/08/2000