- 1 -Entendem-se como espaços naturais aqueles que constituem zonas do território mais sensíveis do ponto de vista ecológico e para os quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
- 2 -Constituem espaços naturais do concelho de Ponta Delgada, assinalados na planta de ordenamento, as seguintes áreas:
- a)Praias e piscinas naturais;
- b)Lagoas e zonas húmidas;
- c)Arribas, falésias e áreas declivosas adjacentes;
- d)Linhas de água e respectivas faixas de protecção.
- 3 -Nos espaços naturais são interditas todas as acções e actividades que conduzam à alteração das características naturais do território, exceptuando-se a esta disposição a utilização das praias conforme o expresso nos n.os 4 e 5.
- 4 -Nas praias e piscinas naturais admitem-se usos de recreio e lazer associados às actividades balneares, a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação de parques de estacionamento, desde que não provoquem alteração das características naturais e perturbações do meio.
- 5 -Enquanto não estiverem aprovados os planos de ordenamento da orla costeira e respectivos planos de pormenor de praia, o equipamento de apoio a instalar nas praias deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:
- a)Construções amovíveis;
- b)Estrutura de madeira ou outro material, desde que garanta a boa imagem da construção, sendo proibidas as caixilharias com cores não características da região.
Artigo 14.º — Espaços naturais
Vigente desde: 07/08/2000