- 1 -Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras em actividade e seus anexos.
- 2 -O processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.
- 3 -Compete aos exploradores das pedreiras e saibreiras a sua recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 07/08/2000