- 1 -Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município de Ponta Delgada representadas na planta de ordenamento, e são os seguintes:
- a)Aeroporto de Ponta Delgada;
- b)Porto de Ponta Delgada;
- c)Rede rodoviária do município de Ponta Delgada;
- d)Infra-estruturas de saneamento básico;
- e)Faróis.
- 2 -Aplicam-se aos espaços-canais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo os condicionantes expressos, respectivamente, nos artigos 32.º e 31.º do título III deste Regulamento.
- 3 -Os espaços-canais referidos na alínea c) do n.º 1 relativos à rede rodoviária encontram-se definidos na planta de ordenamento do PDM e subdividem-se em:
- a)Rede rodoviária com funções regionais;
- b)Rede rodoviária com funções municipais.
- 4 -As características e o regime jurídico de gestão e protecção das vias compreendidas nas redes referidas no número anterior, a classificar posteriormente em vias rápidas, e estradas regionais de 1.ª e 2.ª classes, no que se refere à rede rodoviária com funções regionais, e em estradas municipais e caminhos municipais de 1.ª e 2.ª, no que diz respeito à rede rodoviária com funções municipais, são os que se encontram estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, referente ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Na utilização das áreas afectas aos sistemas de captação, adução e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora das áreas urbanas e urbanizáveis definidas na planta de ordenamento;
- b)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Fora das áreas urbanas e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;
- d)É interdita a construção numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.
- 6 -Relativamente às captações subterrâneas de água, consideram-se as seguintes áreas de protecção:
- a)«Próxima», definida pelo círculo com 50 m em torno da captação onde não podem ser instaladas:
Caixas ou caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente estudado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Habitações;
Instalações industriais;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)«À distância», numa distância definida caso a caso de acordo com a constituição geológica local, onde não se podem instalar:
Sumidouros de águas negras na camada aquífera captada;
Captações na mesma captação aquífera desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
Rega com águas negras;
Nitreiras, currais, estábulos e matadouros;
Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição significativa, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe ou sabão.
- a)«Próxima», definida pelo círculo com 50 m em torno da captação onde não podem ser instaladas:
- 7 -Nas áreas afectas às instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de instalar depósitos de lixos a menos de 1000 m dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis ou de 400 m de qualquer construção não afecta a este dispositivo;
- b)Na faixa de 400 m referida na alínea anterior, são apenas permitidas explorações florestais, sendo interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico;
- c)Só poderão realizar-se queimadas nas áreas de deposição de resíduos sólidos após a tomada de medidas de segurança contra incêndios e desde que não resultem prejuízos ou incómodos para as populações.
- 8 -Qualquer trabalho ou actividade a realizar na proximidade ou nas zonas de enfiamento dos Faróis de Santa Clara e Ferraria e dos farolins do molhe de Ponta Delgada, molhe da Marinha, entrada do porto-anterior, bóia da Baixa de São Pedro, porto-posterior, porto-anterior, Mosteiros, Bretanha e Capelas, que possa de alguma forma perturbar a sua função, deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 16.º — Espaços-canais
Vigente desde: 07/08/2000