- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Reservas hídricas;
- c)Recursos minerais;
- d)Reserva Agrícola Regional (RAR);
- e)Reserva Ecológica Regional (RER);
- f)Paisagem protegida das Sete Cidades;
- g)Reserva de recreio do Pinhal da Paz;
- h)Monumentos e imóveis de interesse público;
- i)Exemplares arbóreos classificados;
- j)Linhas eléctricas;
- k)Rede viária;
- l)Infra-estruturas portuárias;
- m)Infra-estruturas aeronáuticas;
- n)Infra-estruturas radioeléctricas;
- o)Edifícios escolares;
- p)Defesa nacional;
- q)Prisões;
- r)Geodesia.
- 2 -As áreas de servidão administrativa e restrição de utilidade pública encontram-se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, desde que tenham representação gráfica.
Artigo 18.º — Condicionantes
Vigente desde: 07/08/2000