- 1 -São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
- a)Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
- b)Margens de 50 m além da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou em caso de arribas a partir da sua crista;
- c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de caudal médio).
- 2 -As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e legislação complementar.
Artigo 19.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 07/08/2000