- 1 -Constituem áreas afectas à exploração de recursos minerais as pedreiras e saibreiras.
- 2 -As áreas afectas à exploração de recursos minerais originam zonas de defesa sujeitas, respectivamente, às disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 21.º — Recursos minerais
Vigente desde: 07/08/2000