- 1 -O regime que condiciona o uso e transformação do solo na Reserva Agrícola Regional encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, no Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, no Decreto Legislativo n.º 11/89/A, de 27 de Julho, e na Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro.
- 2 -Nos solos da Reserva Agrícola Regional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
- b)As habitações para fixação dos agricultores nos seus prédios rústicos;
- c)As construções e infra-estruturas a implantar nas áreas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;
- d)As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público para cuja localização não exista alternativa aceitável;
- e)As obras indispensáveis para a defesa do património cultural.
Artigo 22.º — Reserva Agrícola Regional (RAR)
Vigente desde: 07/08/2000