As zonas de protecção aos estabelecimentos prisionais abrangem uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho.
As zonas de protecção aos estabelecimentos prisionais abrangem uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho.