- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos de carácter urbano e nelas é permitido o fraccionamento da propriedade por via do loteamento.
- 2 -A organização interna e o regime de edificabilidade da totalidade das áreas urbanas e urbanizáveis será definida por planos de urbanização e de pormenor, de acordo com o indicado no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 6.º — Áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 07/08/2000