- 1 -Entende-se por espaços urbanos os que, dispondo de uma densidade de edificação e nível de infra-estruturação apreciável, se destinam predominantemente à construção.
- 2 -Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 3 -Os espaços urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e dividem-se nos seguintes:
- a)Espaços urbanos da cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanos abrangidos pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;
- b)Espaços urbanos exteriores à cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanos abrangidos pelas freguesias de Fenais da Luz, São Vicente Ferreira, Capelas, Santo António, Santa Bárbara, Remédios, Bretanha, Sete Cidades, Mosteiros, Ginetes, Candelária e Feteiras.
- 4 -Na elaboração do respectivo plano de urbanização e enquanto este não entrar em vigor deverão ser atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos da cidade de Ponta Delgada:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)Profundidade máxima de empena - 18 m;
- c)Índice máximo de ocupação do solo:
0,8 para lotes urbanos já constituídos;
0,3 aplicado a propriedades loteáveis;
- d)Um lugar de estacionamento por fogo, no mínimo, em novos loteamentos;
- e)Alinhamento da frente edificada segundo a existente.
- 5 -Na elaboração dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, e enquanto estes não entrarem em vigor, nos espaços urbanos exteriores à cidade de Ponta Delgada deverão ser atendidas as seguintes disposições:
A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes e deve respeitar os alinhamentos ao arruamento e a tardoz;
Número máximo de pisos - dois;
Profundidade máxima da empena - 14 m;
Índices máximos de ocupação do solo:
0,4 para lotes urbanos já constituídos;
0,2 para lotes inseridos em novos loteamentos cuja dimensão não poderá ser inferior a 250 m2.
Artigo 7.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 07/08/2000