- 1 -Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis do município de Ponta Delgada delimitados na planta de ordenamento são os seguintes:
- a)Espaços urbanizáveis da cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanizáveis abrangidos pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;
- b)Espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanizáveis abrangidos pelas freguesias de Fenais da Luz, São Vicente Ferreira, Capelas, Santo António, Santa Bárbara, Mosteiros, Ginetes, Candelária e Feteiras;
- c)Espaços turísticos.
- 3 -Enquanto não se encontrar aprovado o plano de urbanização de Ponta Delgada, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis da cidade de Ponta Delgada fica dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de acesso rodoviário e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Serão ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
Número máximo de pisos - quatro;
Dois lugares de estacionamento por fogo ou por 50 m2 de área de construção para terciário;
Sistemas de infra-estruturas de saneamento básico, electricidade e telecomunicações subterrâneas.
- 4 -O plano de urbanização de Ponta Delgada deverá atender às seguintes orientações e parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis da cidade:
- a)Densidade habitacional máxima - 75 fogos/hectare;
- b)Número máximo de pisos - quatro;
- c)Dois lugares de estacionamento por fogo ou por 50 m2 de área de construção para terciário;
- d)Sistemas de infra-estruturas de saneamento básico, electricidade e telecomunicações subterrâneas;
- e)As áreas definidas na planta de ordenamento como equipamentos colectivos serão destinadas exclusivamente a uso colectivo ou à instalação de equipamentos públicos.
- 5 -Enquanto não se encontrarem aprovados os planos de urbanização para os respectivos espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada, o licenciamento de projectos nestes espaços ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de acesso rodoviário e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Serão ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
A altura máxima das construções é de dois pisos ou 6,5 m;
Mínimo de 1,5 lugares de estacionamento por fogo;
Índice máximo de ocupação do lote de 0,25;
Dimensão mínima do lote - 300 m2.
- 6 -Os planos de urbanização que integram espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada respeitarão as seguintes orientações:
- a)Densidade máxima habitacional - 20 fogos/hectare;
- b)Índice máximo de ocupação bruto - 0,1;
- c)Índice máximo de ocupação do lote - 0,25;
- d)Altura máxima das construções - dois pisos ou 6,5 m;
- e)Mínimo de 1,5 lugares de estacionamento por fogo.
- 7 -O plano de urbanização de Capelas deverá definir medidas de protecção e valorização dos elementos com valor patrimonial inseridos nos respectivos espaços urbanos e urbanizáveis, nomeadamente no que respeita às quintas e solares existentes e considerar as possibilidades do seu aproveitamento turístico.
- 8 -Os espaços turísticos, que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística, encontram-se representados na planta de ordenamento e englobam as seguintes áreas:
- a)Mosteiros;
- b)São Vicente Ferreira;
- c)Aflitos;
- d)Fenais da Luz.
- 9 -Para cada um dos espaços turísticos será elaborado um plano de urbanização, que definirá as condições de ocupação e o regime de transformação do uso do solo.
- 10 -Os planos de urbanização indicados no número anterior serão sujeitos às seguintes disposições:
- a)Índice máximo de construção - 0,2;
- b)Cércea máxima de dois pisos;
- c)1,5 lugares de estacionamento por fogo ou por cada quatro camas;
- d)Sistema autónomo de infra-estruturas.
Artigo 8.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 07/08/2000