- 1 -Nas áreas expostas ao risco de tsunami, pode ser instalada sinalética destinada a informar quanto ao risco existente e quanto à localização do ponto de encontro e aos caminhos de evacuação para zonas de refúgio ou locais de abrigo.
- 2 -A sinalética identificativa de zona potencialmente ameaçada por tsunami, destinada a informar sobre o risco existente, é a constante na Figura 2 do anexo à presente diretiva.
- 3 -A sinalética mencionada no número anterior é dispensável no caso de estar colocado, no mesmo local, o sinal correspondente ao Modelo 04 da Portaria n.º 241/2013, de 29 de julho, relativo a galgamentos costeiros.
- 4 -A sinalética identificativa da localização do ponto do encontro, destinada a informar quanto ao local para onde a população se deve dirigir de imediato após a emissão de aviso, é a constante na Figura 1 do anexo à presente diretiva.
- 5 -A sinalética identificativa das vias de evacuação, destinada a informar quanto ao caminho a tomar para as zonas de refúgio ou para os locais de abrigo, é a constante, respetivamente, nas Figuras 3 e 4 do anexo à presente diretiva, sendo complementada pela seta de direção apropriada, constante na Figura 5 do mesmo anexo.
- 6 -A necessidade de instalação de sinalização vertical para o risco de tsunami deve ser aferida caso a caso, mediante avaliação de risco, pelos Serviços Municipais de Proteção Civil ou outra entidade com jurisdição na área.
Artigo 4.º — Sinalética para áreas expostas ao risco de tsunamis
Vigente desde: 12/09/2019