- 1 -A sinalética deve obedecer à legislação nacional, designadamente ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, e à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro e, nos casos não regulamentados, às disposições das normas internacionais ISO 20712, ISO 7010 e ISO 3864.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os pictogramas indicados no anexo à presente diretiva, podem variar desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
- 3 -Ao projetar e executar a instalação da sinalética, deve ser tido em consideração o seguinte:
- a)Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriada, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente;
- b)A estrutura e os materiais utilizados devem oferecer a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente;
- c)As dimensões e as características colorimétricas e fotométricas da sinalética devem garantir a boa visibilidade e a compreensão do seu significado;
- d)As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, conforme a expressão A (igual ou maior que) d²/2000.
- 4 -A sinalética mencionada no artigo 3.º e no artigo 4.º pode ser acompanhada de placa adicional com indicação:
- a)Da tipologia de risco associado e/ou da distância a percorrer, no caso da sinalética de ponto de encontro;
- b)Da identificação do espaço ou edifício associado e/ou da distância a percorrer, no caso da sinalética de via de evacuação para local de abrigo ou de zona de refúgio.
Artigo 5.º — Disposições complementares
Vigente desde: 12/09/2019