Compete ao Conselho de Estado:
1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;
2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:
- a)À eleição da Assembleia Constituinte;
- b)À definição das linhas gerais da política económica, social e financeira;
- c)Ao exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião, de associação e de crenças e práticas religiosas;
- d)À organização da defesa nacional e à definição dos deveres desta decorrentes;
- e)À definição do regime geral do Governo dos territórios ultramarinos;
3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração;
4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e a fazer a paz;
5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente da República;
6.º Emitir parecer sobre a prorrogação do prazo fixado para a aprovação da nova Constituição Política pela Assembleia Constituinte;
7.º Emitir parecer sobre a declaração do estado de sítio;
8.º Designar, no prazo de quinze dias, os novos membros da Junta de Salvação Nacional, no caso de cessação das funções por parte de algum ou alguns dos seus membros;
9.º Pronunciar-se sobre a colocação de qualquer dos conselheiros de Estado referidos na alínea b) do artigo 2.º em situações que impeçam o exercício efectivo das respectivas funções;
10.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.