- 1.Os diplomas do Governo Provisório que devem ser sancionados pelo Conselho de Estado não poderão ser promulgados pelo Presidente da República sem que a sanção tenha sido concedida, devendo mencionar-se nos textos publicados no Diário do Governo o facto de tais diplomas terem sido vistos e aprovados em Conselho de Estado.
- 2.No caso de o Conselho de Estado recusar a sanção a algum diploma, será este remetido ao Governo Provisório com uma nota justificativa dos fundamentos da recusa ou com uma sugestão de nova redacção.
- 3.Se o Conselho de Ministros concordar com a redacção sugerida pelo Conselho de Estado, o texto seguirá sem mais formalidades para promulgação pelo Presidente da República, considerando-se sancionado pelo Conselho de Estado.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 23/07/1974