- 1.Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
- 2.Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
ARTIGO 111.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas)
Vigente desde: 31/12/1976