Nenhum projecto ou proposta de decreto regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados, com antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se quanto a este prazo a Assembleia deliberar de modo diferente.
ARTIGO 113.º — (Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
Vigente desde: 31/12/1976