- 1.No início da discussão na generalidade o autor ou autores de um projecto ou proposta a de decreto regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2.Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentado.
- 3.Seguidamente dar-se-á início ao debate.
ARTIGO 114.º — (Apresentação perante o plenário)
Vigente desde: 31/12/1976