- 1.Além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com a função de Deputado regional.
- 2.O Deputado abrangido pelo disposto no número anterior será substituído temporariamente, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)
Vigente desde: 31/12/1976