Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República nos termos do artigo 137.º
ARTIGO 145.º — (Remessa à Assembleia da República)
Vigente desde: 31/12/1976
Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República nos termos do artigo 137.º