- 1.Compete à Mesa da Assembleia:
- a)Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
- b)Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados e do Governo Regional;
- c)Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões;
- d)Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário;
- e)Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos Deputados, nos termos das alíneas m) e n) do artigo 5.º;
- f)Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
- g)Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
- h)Assegurar, nos termos a definir com o Governo Regional, a gestão financeira da Assembleia;
- i)Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.
- 2.Nos intervalos ou suspensões legislativas compete ainda à Mesa assegurar o funcionamento da Assembleia.
- 3.Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
ARTIGO 22.º — (Competência da Mesa)
Vigente desde: 31/12/1976