- 1.Compete ao Presidente da Assembleia:
- a)Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
- b)Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia;
- c)Convocar extraordinariamente a Assembleia Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;
- d)Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
- e)Nos termos do Regimento, declarar a cessação ou suspensão do mandato dos Deputados, bem como as substituições a que haja lugar;
- f)Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
- g)Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates e, quando o orador se desviar do assunto em discussão ou o discurso se torne injurioso ou ofensivo, actuar de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º;
- h)Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia ou perturbação do bom andamento dos trabalhos;
- i)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda dar o andamento que julgar conveniente, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares e os representantes dos partidos, às representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- j)Admitir ou rejeitar os projectos, as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos Deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
- l)Pôr à votação as propostas e requerimentos admitidos;
- m)Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;
- n)Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- o)Enviar ao Ministro da República, para serem assinados e publicados, os decretos regionais aprovados pela Assembleia;
- p)Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional os resultados das votações sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
- q)Ordenar as rectificações ao Diário;
- r)Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.
- 2.Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação ou recurso para o Plenário.
ARTIGO 24.º — (Competência do Presidente)
Vigente desde: 31/12/1976