- 1.O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2.A cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.
- 3.Para efeito do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido eleitas propostas.
- 4.No caso de as funções do Presidente do Governo Regional terem de ser asseguradas durante a vacatura do cargo pelo Presidente da Assembleia Regional, a substituição deste far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido mais votado.
- 5.Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes presidirá o Deputado mais idoso.
ARTIGO 26.º — (Substituição do Presidente da Assembleia)
Vigente desde: 31/12/1976