- 1.Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Regional:
- a)Substituir o Presidente, nos termos do artigo 26.º;
- b)Exercer, por delegação, conferida caso por caso, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 24.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos Órgãos de Soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
- c)Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
- 2.A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços de secretaria.
ARTIGO 28.º — (Vice-Presidentes)
Vigente desde: 31/12/1976