- 1.As comissões não podem contar menos de três Deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuem na Assembleia.
- 2.O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo para a Comissão de Organização e Legislação, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo.
- 3.Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
- 4.Se algum grupo ou partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidas.
ARTIGO 31.º — (Composição das comissões)
Vigente desde: 31/12/1976