- 1.Nenhum Deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de três comissões, qualquer que seja a sua natureza.
- 2.Os Deputados membros das comissões serão considerados em serviço efectivo da Assembleia, quando as mesmas estejam em funcionamento.
- 3.Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 4.Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros.
- 5.O grupo ou partido a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
ARTIGO 32.º — (Participação dos Deputados nas comissões)
Vigente desde: 31/12/1976