- 1.Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de dez minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.
- 2.No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder vinte minutos da primeira vez e dez da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por trinta minutos da primeira vez.
- 3.Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos da primeira vez e de cinco na segunda.
- 4.Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
ARTIGO 75.º — (Duração do uso da palavra)
Vigente desde: 31/12/1976