- 1.Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
- 2.A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada e poderá constituir motivo justificativo de adiamento daqueles, nos termos da lei.
- 3.Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil, a livre trânsito, a cartão especial de identificação e aos subsídios a determinar em decreto regional.
ARTIGO 9.º — (Direitos e regalias)
Vigente desde: 31/12/1976