- 1.As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
- 2.As comissões permanentes só se consideram em funcionamento efectivo quando em reuniões convocadas nos termos do n.º 1 ou quando os seus membros desempenharem funções de que naquela hajam sido encarregados.
- 3.A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares ou partidos na comissão.
ARTIGO 83.º — (Convocação e ordem do dia)
Vigente desde: 31/12/1976