Os artigos 6.º e 8.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na disponibilização de ficheiros referida no número anterior os ficheiros compactados numa pasta (ZIP) não podem, em caso algum, conter outras pastas de ficheiros compactados.
- 6 -Na situação prevista no n.º 4 do presente artigo, o prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pela DGTC não pode ser inferior a 10 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.