- 1 -Se as contas finais dos fornecimentos efectuados no âmbito deste Acordo mostrarem que o montante final, incluindo despesas eventuais, excede o mencionado no artigo 1.º do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa reembolsará o Governo da República Federal da Alemanha da quantia excedente. As modalidades de reembolso serão fixadas na devida altura por acordo mútuo.
- 2 -Se as contas finais mostrarem que o valor dos serviços e fornecimentos alemães efectuados no âmbito do presente Acordo é inferior à quantia total de DM 45 milhões, será fornecido material adicional no valor da quantia que faltar e nos termos de um acordo específico.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/12/1981