Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 3/2021 - plenário geral
Os artigos 129.º, 143.º e 147.º do Regulamento do Tribunal de Contas são alterados nos termos seguintes:
A - Artigo 129.º:
"4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal."
B - Artigo 143.º:
"3 - Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar."
"4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo."
C -Artigo 147.º:
"Denúncias"
"t) Outras Ações de Controlo"
"u) Diversos"
"h) Pareceres da Comissão Permanente"
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
24 de fevereiro de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.
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