- 1 -A contagem dos prazos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 81.º e o n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis aos casos em que haja produção de efeitos antes do visto, faz-se em dias úteis.
- 2 -A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
- 4 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.
Artigo 11.º — Contagem do prazo para remessa do processo
Vigente desde: 08/04/2022