- 1 -Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada ou de ficheiros em formato de vídeo.
- 2 -Na situação referida no número anterior, a entidade pode disponibilizar os documentos numa única página da Internet ou em várias, com as seguintes limitações:
- a)A página da Internet onde são disponibilizados o ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia, os documentos substitutivos do ato ou contrato submetido a fiscalização prévia (como o próprio ato ou contrato, documentos a este anexos, adendas ou aditamentos) ou os novos documentos que o complementam (como documentos anexos ao ato ou contrato e adendas ou aditamentos àquele) não pode conter outros ficheiros para além dos que integram tais documentos;
- b)Relativamente à disponibilização dos restantes documentos, a página da Internet não pode conter ficheiros que não façam parte do processo de fiscalização prévia;
- c)Os ficheiros são guardados no seu tamanho original na raiz (ou pasta raiz) da página;
- d)O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros não pode ser inferior a 7 dias.
- 3 -É aplicável à nomenclatura e ao formato dos ficheiros, bem como ao acesso ao seu conteúdo, o disposto no artigo 29.º e 30.º, n.os 1, 2 e 6 destas Instruções.
Artigo 31.º — Disponibilização de ficheiros em página da Internet
Vigente desde: 08/04/2022