- 1 -Nas ações de fiscalização concomitante procede-se à audição das entidades em causa e dos eventuais responsáveis, nos termos da lei aplicável, fazendo-se menção do seu teor no respetivo projeto de relatório.
- 2 -Procede-se ainda à audição do Ministério Público, o qual pode emitir parecer, fazendo-se igualmente menção do respetivo teor no projeto de relatório.
Artigo 110.º — Contraditório e intervenção do Ministério Público
Vigente desde: 08/01/2024