- 1 -Sem prejuízo da observância das regras de segurança em vigor nas instalações do Tribunal, compete à Direção-Geral informar dos condicionalismos de acesso, conduzir e instalar no local para o efeito reservado, os cidadãos que pretendam assistir ao julgamento.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Acesso à sala de audiências
Vigente desde: 08/01/2024