- 1 -Ao recrutamento e provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras da função pública.
- 2 -Os lugares de director de serviços serão providos de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da Faculdade, de entre funcionários que cumulativamente possuam curso de licenciatura, sejam detentores de categoria integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior e possuam seis anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal.
- 3 -Os lugares de chefe de divisão serão providos de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da Faculdade, de entre:
- a)Funcionários que cumulativamente possuam curso de licenciatura, sejam detentores de categoria integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior e possuam quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal;
- b)Funcionários que sejam detentores de categoria integrada em carreira específica do grupo de pessoal técnico superior, nomeadamente na carreira de informática, e possuam quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal, ainda que não possuam curso de licenciatura.
- 4 -Os lugares de auxiliares de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 29.º — Recrutamento e provimento
Vigente desde: 12/02/2000