- 1 -O secretário desempenhará as funções de director dos Serviços Administrativos até o respectivo lugar ser extinto.
- 2 -O pessoal actualmente provido em lugares do quadro aprovado pela resolução n.º 32/95/PL, aprovada pelo plenário do senado na sua reunião de 31 de Julho de 1995, transita para os lugares do quadro anexo à presente deliberação para a mesma categoria, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Os titulares das categorias de chefe de repartição são reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e transitam para os lugares da área funcional de administração universitária, podendo, todavia, ser-lhes atribuída a função de coordenar duas ou mais secções dos Serviços Administrativos ou Financeiros.
Artigo 30.º — Normas de transição para o novo quadro
Vigente desde: 12/02/2000