- 1 -Estes espaços integram a UOPG 1 referida no artigo 43.º do presente Regulamento, com excepção do EP 14, e possuem uma elevada importância ambiental e cénica num contexto de grande fluxo urbano e central. Funcionam como enquadramento às construções, contribuindo para a diversificação do tecido edificado e devem ser adequados à estadia e recreio informal.
- 2 -A articulação destes espaços públicos de integração com os espaços edificados e restantes espaços públicos será efectuada no âmbito do Plano de Pormenor referido no artigo 43.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Espaços públicos de integração
Vigente desde: 18/10/2004