- 1 -Sempre que o ato ou contrato produzir efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
- 2 -A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia especial ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
- 4 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.
Artigo 12.º — Prazos para remessa do processo e de resposta
Vigente desde: 16/12/2024