- 1 -O processo de fiscalização prévia especial não é aberto ou reaberto quando:
- a)Se utilize requerimento diverso do disponibilizado na Plataforma para a finalidade pretendida, em violação do n.º 3 do artigo 25.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022;
- b)Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º das Instruções 1/2022;
- c)O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;
- d)Um ou mais ficheiros apresentados com o requerimento, em anexo ou por hiperligação:
- i)Desrespeitem a nomenclatura indicada no n.º 1 do artigo 29.º das Instruções 1/2022 ou a suficiência da descrição do respetivo conteúdo referida no n.º 2 do mesmo artigo;
- ii)Integrem mais do que um documento instrutório, sem que se verifique algum dos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 27.º das Instruções 1/2022;
- iii)Exijam procedimentos adicionais para aceder ao seu conteúdo, em violação do n.º 5 do artigo 30.º das Instruções 1/2022;
- iv)Se encontrem danificados e não seja possível proceder à sua recuperação;
- v)Não respeitem os formatos indicados no n.º 1 do artigo 30.º das Instruções 1/2022.
- 2 -O processo também não é aberto ou reaberto quando:
- a)Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:
- i)Contenham documentos alheios ao requerimento apresentado, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
- ii)Se encontrem guardados em pastas de ficheiros, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
- iii)Tenham sido disponibilizados para descarga em prazo inferior ao indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
- iv)Não excedam a dimensão de 30 Mb, desrespeitando o n.º 1 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
- v)Devessem ter sido anexados ao requerimento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º das Instruções 1/2022, por não se verificarem dois dos três requisitos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das mencionadas Instruções;
- b)No requerimento não tenham sido indicados códigos de acesso à página da Internet nele indicada e tal seja requerido para aceder ao conteúdo daquela.
- a)Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:
Artigo 14.º — Condições de registo de abertura e reabertura de processo
Vigente desde: 16/12/2024