- 1 -Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:
- a)A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;
- b)O fundamento legal para a classificação efetuada;
- c)Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;
- d)Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.
- 3 -Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.
Artigo 4.º — Processos que integram documentos classificados
Vigente desde: 16/12/2024