- 1 -Sem prejuízo disposto no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o conselho de supervisão tem direito a receber dos demais órgãos da Ordem dos Advogados, de forma regular e atempada, todos os documentos e informações necessários para o exercício das suas competências.
- 2 -Caso entenda que os documentos e informações disponibilizados nos termos do número anterior não são suficientes para o adequado exercício das suas competências, pode o conselho de supervisão requerer ao órgão da Ordem dos Advogados materialmente competente o acesso a mais elementos, fixando prazo para o respetivo envio.
- 3 -Na circulação e na conservação dos documentos e informações recebidos, o conselho de supervisão toma as providências necessárias para garantir o respeito pelo regime do segredo profissional e pelo regime da proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º — Acesso a documentos e informações
Vigente desde: 06/11/2025