- 1 -O conselho de supervisão reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal e, excecionalmente, quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -O presidente providenciará ao envio da ordem de trabalhos, com a antecedência apropriada à complexidade das matérias em discussão e votação.
- 3 -Tendo em conta a ordem de trabalhos, o presidente pode convidar para as reuniões do conselho de supervisão titulares dos demais órgãos da Ordem dos Advogados, bem como outros advogados ou especialistas nas matérias submetidas a discussão e votação.
- 4 -As reuniões realizam-se presencialmente, na sede da Ordem dos Advogados, sem prejuízo da possibilidade de os membros poderem participar por via telemática, através de ligação previamente fornecida juntamente com a ordem de trabalhos.
- 5 -A distribuição é determinada pelo presidente, tendo em conta a competência das seções especializadas previstas no artigo 6.º do presente regimento.
- 6 -Das reuniões do conselho superior é lavrada ata, nos termos gerais, a qual regista as discussões havidas de forma sumária e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e por um dos secretários.
- 7 -Às reuniões do conselho de supervisão é supletivamente aplicável o disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/11/2025