- 1 -As deliberações do conselho de supervisão são:
- a)numeradas;
- b)qualificadas através da respetiva norma legal e regulamentar habilitante;
- c)identificadas abreviadamente pelo seu objeto;
- d)fundamentadas, nos termos gerais;
- e)datadas;
- f)registadas em ata.
- 2 -Em função do seu conteúdo e efeitos jurídicos, e tendo em conta o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, compete ao presidente definir a forma de execução e o modo de notificação ou publicação das deliberações.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 06/11/2025