- 1 -O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados, em especial aos órgãos com competência no domínio disciplinar.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 06/11/2025