1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Após a designação dos membros cooptados, o conselho de supervisão elege o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
5 - Após a eleição do presidente, o conselho de supervisão elege dois vice-presidentes, um de entre os membros inscritos e outro de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
6 - O conselho de supervisão elege ainda um ou mais secretários.
7 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade, bem como os vice-presidentes quando o substituam.