- 1 -Com o objetivo de preparar as suas deliberações, o conselho de supervisão pode funcionar por secções especializadas, que devem preferencialmente refletir na sua composição a diversidade do próprio órgão.
- 2 -Salvo deliberação em sentido diverso, as secções especializadas têm competência nas seguintes áreas:
- a)Deontológica e disciplinar;
- b)Financeira e remunerações;
- c)Estágio e formação.
- 3 -As secções especializadas são dirigidas respetivamente pelo presidente do conselho de supervisão e pelos dois vice-presidentes.
Artigo 6.º — Secções
Vigente desde: 06/11/2025